Hotéis e outras empresas ligadas ao setor de eventos têm novo prazo para negociar com a União dívidas adquiridas durante a pandemia

Hotéis e outras empresas ligadas ao setor de eventos têm novo prazo para negociar com a União dívidas adquiridas durante a pandemia

Acaba de ser prorrogado para 30 de junho de 2022 o prazo para que empresas de todos os portes que atuam no setor de eventos e que tenham dívidas fiscais em razão da pandemia negociem o valor da dívida com a União. Esta possibilidade está prevista na Portaria 21.561/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que estabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A adesão deve ser feita no portal Regularize.

Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, e leva em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia do coronavírus. O advogado tributarista Felipe Azevedo Maia, sócio fundador da AZM Advogados Associados, afirma que esta é uma oportunidade que precisa ser vista com bastante atenção pelo contribuinte. “As empresas devem avaliar suas contingências passivas para verificar se podem aproveitar os benefícios concedidos pelo programa, que está muito bem regimentado”, diz Maia.

O advogado ainda complementa “A prorrogação do prazo busca aumentar a adesão ao programa, uma vez que, mesmo com alta adesão, o setor certamente se beneficiará do período com mais pessoas jurídicas inscritas”, finaliza.

Quem tem direito

Essa modalidade de transação é destinada a pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, sendo elas:

– empresas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

– Hoteleiros;

– Cinemas e administração de salas de exibição cinematográfica; e

– Prestadores de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá prestar à PGFN informações sobre esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será ofertada proposta de transação para adesão. OS descontos chegam a 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, e o restante da dívida poderá ser parcelado em até 145 vezes, com parcela mínima de R$100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para demais casos.

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